Fica o Governo autorizado a:
1) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1988 a vigência do disposto no Decreto-Lei n.º 67/87, de 9 de Fevereiro, com exclusão do seu artigo 1.º;
2) Tornar extensivo às sociedades de desenvolvimento regional, constituídas ou que venham a constituir-se, o regime de benefícios. fiscais estabelecidos para as sociedades de capital de risco;
3) Tornar extensivo às sociedades de fomento empresarial, cujo quadro será definido, o mesmo regime de benefícios fiscais referido nos números anteriores.