Fica o Governo autorizado a:
1) Isentar de imposto do selo, previsto no artigo 145 da Tabela Geral, a conversão de créditos em capital operada nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho, que criou o processo de recuperação de empresas em situação de falência;
2):
- a)Prorrogar até 31 de Dezembro de 1988 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.º 36/77, de 17 de Junho;
- b)Alargar às empresas públicas que celebrem até 31 de Dezembro de 1988 acordos de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida na alínea anterior;
- c)Estabelecer que podem ser concedidos às empresas assistidas pela PAREMPRESA, de entre os benefícios previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.