- 1 -Fica o Governo da Região Autónoma da Madeira autorizado, mediante autorização da respectiva Assembleia Regional, a contrair junto do Banco Europeu de Investimento dois empréstimos, um de montante equivalente a 8,8 milhões de ecus e outro de montante equivalente a 13,1 milhões de ecus.
- 2 -A contracção dos empréstimos externos referidos no número anterior subordinar-se-á às condições gerais seguintes:
- a)Serem aplicados no financiamento de investimentos do plano ou de empreendimentos especialmente produtivos;
- b)Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
- 3 -Os empréstimos a que se refere o n.º 1 destinam-se ao financiamento parcial dos investimentos no sector do saneamento básico - projecto denominado «Ambiente - Madeira» - e no sector das estradas - projecto denominado «Estradas - Madeira» - constantes do plano de investimento da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -Os montantes utilizados dos empréstimos referidos no n.º 1 estão sujeitos ao limite global previsto no n.º 7 do artigo 3.º
Artigo 5.º — Empréstimos da Região Autónoma da Madeira junto do Banco Europeu de Investimento
Vigente desde: 26/01/1988