- 1 -Fica o Governo da Região Autónoma da Madeira autorizado, mediante autorização da respectiva Assembleia Regional, a contrair junto do Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe empréstimos denominados numa ou várias moedas estrangeiras até ao contravalor de 2,5 milhões de dólares americanos.
- 2 -Os empréstimos a que se refere o número anterior destinam-se ao financiamento de projectos de recuperação da «zona velha» da cidade do Funchal e do Bairro do Ilhéu no concelho de Câmara de Lobos.
- 3 -Os montantes utilizados dos empréstimos referidos no n.º 1 estão sujeitos ao limite global previsto no n.º 7 do artigo 3.º
Artigo 6.º — Empréstimos da Região Autónoma da Madeira junto do Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe
Vigente desde: 26/01/1988