Fica o Governo autorizado a prorrogar a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1988.
Artigo 55.º — Situações especiais decorrentes da descolonização
Vigente desde: 26/01/1988