Fica o Governo autorizado a manter, com taxa de 2,5%, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1987, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 66/83, de 13 de Julho, efectuando nesses diplomas as necessárias actualizações.
Artigo 56.º — Imposto extraordinário sobre lucros
Vigente desde: 26/01/1988