- 1 -O rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados, registados a partir de 1979, e dos prédios rústicos é actualizado para 1988 com o factor de 1,074, aprovado para actualização das rendas.
- 2 -O Governo promoverá os estudos necessários para aplicação integral do artigo 6.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, a partir de 1 de Janeiro de 1989.
Artigo 69.º — Actualização do rendimento colectável em contribuição predial
Vigente desde: 26/01/1988