- 1 -Durante o ano de 1988, o Governo prosseguirá a adopção das medidas necessárias à adaptação dos diplomas orgânicos dos diversos departamentos do Ministério da Justiça às regras gerais de contabilidade pública.
- 2 -O Governo tomará as providências necessárias à regularização da situação e eventual integração nos quadros dos serviços do Ministério da Justiça do pessoal contratado a qualquer título que neles desempenhe funções desde pelo menos 30 de Dezembro de 1986.
- 3 -O pessoal referido no número anterior mantém a respectiva situação até à concretização das providências nele previstas.
- 4 -O Gabinete de Gestão Financeira poderá suportar os encargos correspondentes ao pessoal referido nos números anteriores até que a situação seja regularizada.
Artigo 70.º — Regime transitório do Ministério da Justiça
Vigente desde: 26/01/1988