- 1 -O Governo promoverá a modernização dos caminhos de ferro, no quadro de uma lei de bases dos transportes terrestres e de um plano a médio prazo de reconversão da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e de remodelação dos nós ferroviários de Lisboa e do Porto, envolvendo dotações do Orçamento do Estado e outras fontes de financiamento, designadamente comunitárias.
- 2 -Para os fins referidos no número anterior foram inscritas verbas que constam do PIDDAC e será atribuída à CP uma dotação de capital de 9 milhões de contos incluída no capítulo 60.
- 3 -Fica o Governo ainda autorizado a estabelecer o regime financeiro a que ficam sujeitas as infra-estruturas ferroviárias de longa duração, a cargo da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., as quais deverão constituir encargo da administração central, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 1107/70, de 4 de Junho, complementado pelos Regulamentos (CEE) n.os 2598/70 e 2116/78, respectivamente, de 18 de Dezembro e de 7 de Outubro, e o concomitante reforço de dotações do PIDDAC, destinadas à cobertura financeira dos referidos encargos com infra-estruturas, desde que seja garantida a necessária contrapartida, através de dotações inscritas no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado (PISEE).
Artigo 72.º — Modernização dos caminhos de ferro
Vigente desde: 26/01/1988