O Governo aprovará legislação tendente à simplificação das normas que regulam as hastas públicas para alienação de património do Estado, designadamente quanto aos prazos e prestações a cumprir por parte dos arrematantes e bem assim à tramitação da convocação de praças subsequentes, quando a primeira ficar deserta.
Artigo 71.º — Hastas públicas para alienação do património
Vigente desde: 26/01/1988