Os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
Componentes do sistema retributivo
- 1 -O sistema retributivo dos magistrados judiciais é composto por:
- a)Remuneração base;
- b)Suplementos.
- 2 -Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º
Artigo 23.º
Remuneração base e suplementos
- 1 -A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a este Estatuto, de que faz parte integrante.
- 2 -A remuneração base é anualmente revista, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.
- 3 -A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto.
- 4 -A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 24.º a 27.º e 29.º do presente Estatuto.