Os artigos 73.º e 74.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 73.º
Componentes do sistema retributivo
- 1 -O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é composto por:
- a)Remuneração base;
- b)Suplementos.
- 2 -Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 76.º
Artigo 74.º
Remuneração base e suplementos
- 1 -A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a esta lei, de que faz parte integrante.
- 2 -As remunerações base são anualmente revistas, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.
- 3 -A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto.
- 4 -A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 75.º a 78.º e 80.º da presente lei.