- 1 -Os documentos cuja autenticidade tenha sido verificada, nos termos do artigo anterior, serão enviados ao Ministério da Justiça e por este transmitidos ao tribunal da Relação do distrito judicial em que esteja domiciliado o requerido, competindo ao respectivo presidente a aposição da fórmula executória.
- 2 -A sede das pessoas colectivas é equiparada ao domicílio, para os efeitos do número anterior.
Artigo 2.º — Competência para aposição da fórmula executória nas decisões
Vigente desde: 31/01/1995