São aditados à Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, os artigos 2.º-A, 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º-A
Tipologia de rádios
- 1 -Quanto ao nível de cobertura, as rádios podem ser de âmbito geral, regional ou local, consoante abranjam com o mesmo programa e sinal recomendado, respectivamente:
- a)A generalidade do território nacional;
- b)Um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas Regiões Autónomas ou uma ilha com vários municípios;
- c)Um município.
- 2 -Quanto ao conteúdo de programação, as rádios podem ser generalistas ou temáticas.
- 3 -Consideram-se rádios generalistas as que têm uma programação diversificada e de conteúdo genérico.
- 4 -Consideram-se rádios temáticas as que têm um modelo específico de programação centrado num conteúdo musical, informativo ou outro.
- 5 -As condições em que as rádios podem optar por um dos modelos de programação previstos nos números anteriores são estabelecidas no decreto-lei referido no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, sendo sempre obrigatória a realização de concurso público e a emissão de parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º
- 6 -A atribuição de frequências radiofónicas disponíveis depende da realização de concurso público e de emissão de parecer fundamentado da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
- 7 -Só pode ser atribuída uma frequência afecta ao modelo de rádio temática desde que, em cada concelho, esteja assegurada a existência de, pelo menos, uma frequência afecta ao modelo de rádio generalista.
Artigo 12.º-A
Qualificação profissional
- 1 -Nas rádios de cobertura geral e regional, o serviço noticioso, bem como as funções de redacção, são obrigatoriamente assegurados por jornalistas titulares da respectiva carteira profissional.
- 2 -Nas rádios com mais de cinco jornalistas poderão estes eleger conselhos de redacção.
- 3 -Compete aos conselhos de redacção:
- a)Pronunciar-se sobre a designação e destituição do director responsável pela área da informação;
- b)Dar parecer sobre alterações ao estatuto editorial;
- c)Pronunciar-se sobre todas as questões que se relacionem com o exercício da actividade jornalística em conformidade com os respectivos estatuto e código deontológico;
- d)Cooperar com o director responsável pela informação no exercício das suas competências.
Artigo 12.º-B
Programação
- 1 -As rádios de cobertura local e de conteúdo generalista devem transmitir no mínimo seis horas de programação própria, a emitir entre as 7 e as 24 horas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se programação própria a que é produzida pela entidade detentora do alvará e especificamente dirigida aos ouvintes da sua área geográfica de cobertura, de acordo com os fins previstos no artigo 6.º do presente diploma.
- 3 -Durante o tempo de emissão da programação própria, a que se refere o número anterior, as rádios devem indicar a sua denominação, a frequência de emissão e a localidade de onde emitem, a intervalos não superiores a uma hora.