- 1 -As rádios licenciadas à data da entrada em vigor da presente lei devem dar cumprimento ao disposto no artigo 8.º, n.º 4, no prazo de 60 dias, dando conhecimento do conteúdo dos respectivos estatutos editoriais e subsequentes alterações à Alta Autoridade para a Comunicação Social, à qual poderão ser solicitados pelas entidades que o requeiram.
- 2 -Os artigos 12.º, n.º 2, e 12.º-B entram em vigor na data que for estabelecida no decreto-lei a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho.
Artigo 3.º
Vigente desde: 18/01/1997