- 1 -Durante a frequência do curso a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, os candidatos a assessores têm direito a uma bolsa de estudos equivalente a dois terços da estabelecida para os auditores de justiça no período de actividades teórico-práticas.
- 2 -Os assessores têm direito a vencimento de montante igual ao da bolsa de estudos estabelecida para os auditores de justiça no período de actividades teórico-práticas, acrescido de subsídio de fixação de quantitativo igual ao que se refere no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e no n.º 2 do artigo 80.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.
- 3 -As despesas decorrentes do disposto na presente lei são asseguradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
Artigo 12.º — Remunerações
Vigente desde: 08/01/1998