- 1 -É aplicável aos assessores, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e na alínea e) do n.º 1 do artigo 85.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.
- 2 -Os assessores podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
Artigo 11.º — Direitos dos assessores
Vigente desde: 08/01/1998