- 1 -É garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei.
- 2 -A liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.
- 3 -O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
Artigo 1.º — Garantia de liberdade de imprensa
Vigente desde: 13/01/1999