- 1 -A liberdade de imprensa implica:
- a)O reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, nomeadamente os referidos no artigo 22.º da presente lei;
- b)O direito de fundação de jornais e quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias;
- c)O direito de livre impressão e circulação de publicações, sem que alguém a isso se possa opor por quaisquer meios não previstos na lei.
- 2 -O direito dos cidadãos a serem informados é garantido, nomeadamente, através:
- a)De medidas que impeçam níveis de concentração lesivos do pluralismo da informação;
- b)Da publicação do estatuto editorial das publicações informativas;
- c)Do reconhecimento dos direitos de resposta e de rectificação;
- d)Da identificação e veracidade da publicidade;
- e)Do acesso à Alta Autoridade para a Comunicação Social, para salvaguarda da isenção e do rigor informativos;
- f)Do respeito pelas normas deontológicas no exercício da actividade jornalística.
Artigo 2.º — Conteúdo
Vigente desde: 13/01/1999