- 1 -As publicações periódicas devem ter um director.
- 2 -A designação e a demissão do director são da competência da entidade proprietária da publicação, ouvido o conselho de redacção.
- 3 -O conselho de redacção emite parecer fundamentado, a comunicar à entidade proprietária no prazo de cinco dias a contar da recepção do respectivo pedido de emissão.
- 4 -A prévia audição do conselho de redacção é dispensada na nomeação do primeiro director da publicação e nas publicações doutrinárias.
Artigo 19.º — Director das publicações periódicas
Vigente desde: 13/01/1999