- 1 -Ao director compete:
- a)Orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação;
- b)Elaborar o estatuto editorial, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;
- c)Designar os jornalistas com funções de chefia e coordenação;
- d)Presidir ao conselho de redacção;
- e)Representar o periódico perante quaisquer autoridades em tudo quanto diga respeito a matérias da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.
- 2 -O director tem direito a:
- a)Ser ouvido pela entidade proprietária em tudo o que disser respeito à gestão dos recursos humanos na área jornalística, assim como à oneração ou alienação dos imóveis onde funcionem serviços da redacção que dirige;
- b)Ser informado sobre a situação económica e financeira da entidade proprietária e sobre a sua estratégia em termos editoriais.
Artigo 20.º — Estatuto do director
Vigente desde: 13/01/1999