O regime previsto no artigo anterior aplica-se às obras de reparação, construção ou reconstrução financiadas com recurso à linha de crédito bonificado, criada para a reparação dos danos causados pelas condições climatéricas adversas ocorridas desde Novembro de 2000 em equipamentos e infra-estruturas das autarquias locais e para grandes reparações de habitações próprias de particulares, nos casos de manifesta carência de recursos dos lesados.