Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa, os actos e contratos a celebrar pelas autarquias locais relativos às obras referidas no artigo 1.º ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa, os actos e contratos a celebrar pelas autarquias locais relativos às obras referidas no artigo 1.º ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.