- 1 -Fica o Governo autorizado a estabelecer um imposto de consumo sobre as bebidas alcoólicas, actualmente incluídas na lista IV anexa ao Código do Imposto de Transacções, tendo nomeadamente em conta os seguintes princípios:
- a)Serão sujeitos passivos do imposto os fabricantes, produtores ou importadores das respectivas bebidas;
- b)Estarão isentas de imposto as respectivas exportações;
- c)O montante do imposto será determinado em função do álcool puro contido nas referidas bebidas, sendo as respectivas taxas específicas fixadas num máximo de 1000$00, por litro de álcool puro, para as aguardentes, aquavit e genebra, e de 1600$00, por litro de álcool puro, para gim, vodka e uísque.
- 2 -É concedida autorização ao Governo para estabelecer um imposto de consumo sobre a cerveja, tendo em conta os seguintes princípios:
- a)Serão sujeitos a imposto os respectivos fabricantes ou importadores;
- b)Serão isentas as exportações de cerveja;
- c)A taxa do imposto será específica, não devendo a tributação resultante da sua aplicação, conjugada com a que deriva do imposto sobre o Valor acrescentado, exceder a carga fiscal que actualmente decorre da sujeição a imposto de transacções.
Artigo 33.º — (Imposto de consumo sobre as bebidas alcoólicas e a cerveja)
Vigente desde: 28/02/1985