- 1 -É concedida autorização ao Governo para proceder a eventuais alterações das listas I e II, constantes do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, de modo a contemplar situações de melhor ajustamento ao regime fiscal que o imposto sobre o valor acrescentado visa substituir.
- 2 -É concedida autorização ao Governo para estabelecer, para as operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado que ocorram nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, taxas reduzidas, em relação às aplicáveis a idênticas operações efectuadas no continente.
- 3 -Os limites mínimos das taxas referidas no número anterior serão de 70% das taxas correspondentes aplicadas no continente.
Artigo 32.º — (Imposto sobre o valor acrescentado)
Vigente desde: 28/02/1985