- 1 -Fica o Governo autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.
- 2 -É fixado em 140 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações financeiras internas e em 4200 milhões de dólares americanos o limite para a concessão de avales relativos a operações financeiras externas.
Artigo 4.º — (Garantia de empréstimos)
Vigente desde: 28/02/1985