- 1 -A presente lei aplica-se aos dirigentes de todas as associações e respectivas estruturas federativas ou de cooperação dotadas de personalidade jurídica que não tenham por fim o lucro económico dos associados ou da associação.
- 2 -Para os efeitos da presente lei considera-se dirigente associativo voluntário o indivíduo que exerça funções de direcção executiva em regime de gratuitidade em qualquer das associações referidas no número anterior.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 05/06/2004