- 1 -Os dirigentes associativos voluntários não podem ser prejudicados nos seus direitos e regalias no respectivo emprego por virtude do exercício de cargos de direcção nas associações.
- 2 -Existindo outro regime mais favorável para o dirigente associativo voluntário, designadamente em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, esse regime prevalece sobre as disposições da presente lei.
Artigo 3.º — Princípio geral
Vigente desde: 05/06/2004