- 1 -As faltas dadas pelo presidente da direcção por motivos relacionados com a actividade da respectiva associação são consideradas justificadas, dentro dos seguintes limites, definidos em função do número de associados:
- a)Associação com um máximo de 100 associados: crédito de horas correspondente a meio dia de trabalho por mês;
- b)Associação com 100 a 500 associados: crédito de horas correspondente a um dia de trabalho por mês;
- c)Associação com 500 a 1000 associados: crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por mês;
- d)Associação com mais de 1000 associados: crédito de horas correspondente a três dias de trabalho por mês.
- 2 -O crédito de horas referido no número anterior pode ser utilizado por outro dirigente associativo, por deliberação da direcção, comprovada através do envio da respectiva acta às entidades empregadoras ou aos responsáveis pelo serviço público dos dirigentes associativos envolvidos.
- 3 -As faltas referidas nos números anteriores devem ser comunicadas à entidade empregadora ou ao responsável pelo serviço público, mediante aviso prévio prestado com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo motivo relevante ou casos excepcionais devidamente justificados.
- 4 -Em sede do Conselho de Concertação Social poderá ser fixado um âmbito de aplicação mais alargado aos limites de dispensa de actividade profissional dos dirigentes associativos, referidos no n.º 1, ou outros membros de direcção executiva, quando em exercício de actividades relacionadas com a associação.
Artigo 4.º — Crédito de horas
Vigente desde: 05/06/2004