- 1 -Aos requerentes de asilo e respectivos membros da família, que não disponham de meios suficientes para permitir a sua subsistência, são asseguradas condições materiais de acolhimento, bem como os cuidados de saúde estabelecidos neste capítulo, tendo em vista garantir a satisfação das suas necessidades básicas em condições de dignidade humana.
- 2 -Aos requerentes de asilo e membros da sua família particularmente vulneráveis, bem como aos requerentes de asilo que se encontrem nos postos de fronteira, são igualmente asseguradas condições materiais de acolhimento adequadas, bem como cuidados de saúde apropriados.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, considera-se não dispor de meios suficientes o requerente de asilo que careça de recursos de qualquer natureza ou quando estes sejam inferiores ao valor do subsídio de apoio social apurado nos termos da legislação aplicável.
- 4 -Caso se comprove que um requerente de asilo dispõe de recursos suficientes, pode ser-lhe exigida uma contribuição, total ou parcial, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde.
- 5 -Caso se comprove que um requerente de asilo dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que estas necessidades básicas foram providas, a entidade competente pode exigir o respectivo reembolso.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 16.º
- 7 -A colaboração das organizações não governamentais com o Estado na realização das medidas respeitantes aos requerentes de asilo, previstas no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, pode traduzir-se na organização da informação e do trabalho voluntário, apoio jurídico, prestação de apoio no acolhimento e outras formas de apoio social, através de protocolos ou de outros meios de vinculação recíproca.
Artigo 11.º — Disposições gerais
Vigente desde: 23/06/2006