- 1 -Os requerentes de asilo têm acesso a programas e medidas de emprego e formação profissional em condições a estabelecer pelos departamentos que tutelam a área em causa, independentemente de terem ou não acesso ao mercado de trabalho.
- 2 -O acesso à formação profissional relacionado com um contrato de trabalho fica subordinado à possibilidade de o requerente ter acesso ao mercado de trabalho nos termos do artigo anterior.
Artigo 10.º — Programas e medidas de emprego e formação profissional
Vigente desde: 23/06/2006