- 1 -A entidade responsável pela concessão do alojamento em espécie, nas formas previstas no n.º 2 do artigo 12.º, deve:
- a)Proporcionar a protecção da vida familiar dos requerentes;
- b)Proporcionar, se for caso disso, que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes menores sejam alojados com os pais ou com o membro adulto da família por eles responsável por força da lei;
- c)Assegurar aos requerentes a possibilidade de comunicar com a sua família os seus representantes legais, assim como com os representantes do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e do Conselho Português para os Refugiados (CPR);
- d)Tomar as medidas adequadas para prevenir agressões no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º
- 2 -A transferência de requerentes de asilo de uma instalação de alojamento para outra só se pode realizar quando tal se revele necessário para a boa tramitação do processo ou para melhorar as condições de alojamento.
- 3 -Aos requerentes transferidos nos termos do número anterior é assegurada a possibilidade de informar os seus representantes legais da transferência e do seu novo endereço.
- 4 -Aos consultores jurídicos ou outros dos requerentes, aos representantes do ACNUR, do CPR e de outras organizações não governamentais que desenvolvam actividades nesta área e como tal sejam reconhecidas pelo Estado é assegurado o acesso aos centros de acolhimento e outras instalações de alojamento de forma a assistir os requerentes de asilo, só podendo ser fixadas restrições de acesso se devidamente fundamentadas e quando estejam em causa razões de segurança dos centros e instalações, bem como dos requerentes de asilo.
- 5 -Às pessoas que trabalham nos centros de acolhimento é ministrada formação adequada, estando as mesmas sujeitas ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 14.º — Garantias suplementares em matéria de alojamento
Vigente desde: 23/06/2006