- 1 -Aos requerentes de asilo e respectivos membros da família é assegurado o acesso ao sistema nacional de saúde, nos termos e condições do artigo 53.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, e respectiva legislação complementar.
- 2 -Aos requerentes com necessidades especiais é prestada assistência médica ou outra que se revele necessária.
Artigo 15.º — Cuidados de saúde
Vigente desde: 23/06/2006