- 1 -Compete ao Ministério da Administração Interna garantir aos requerentes de asilo que se encontrem retidos nos postos de fronteira as condições de alojamento e acesso a cuidados de saúde, assim como a satisfação dos encargos inerentes à concessão das condições materiais de acolhimento, até decisão quanto à admissibilidade do pedido de asilo, podendo aquelas ser asseguradas por outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, nos termos definidos em protocolo.
- 2 -Compete ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social suportar os encargos resultantes da atribuição das condições materiais de acolhimento aos requerentes de asilo cujo pedido foi admitido, até decisão final sobre o mesmo, as quais podem ser prestadas directamente pelo referido ministério ou por outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos com as quais venha a celebrar protocolo.
- 3 -Compete às entidades responsáveis pelo Serviço Nacional de Saúde assegurar o acesso dos requerentes de asilo e membros da sua família a cuidados de saúde, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -O acesso de menores ao sistema de ensino é garantido pelas entidades responsáveis no âmbito do Ministério da Educação.
- 5 -As decisões a que se refere o artigo 16.º são da competência das entidades responsáveis pela concessão das condições materiais de acolhimento previstas na presente lei.
Artigo 22.º — Competências
Vigente desde: 23/06/2006