- 1 -As decisões negativas relativas à concessão de benefícios ao abrigo da presente lei, ou as decisões tomadas nos termos do artigo 16.º, que afectem individualmente requerentes de asilo, são passíveis de exercício das garantias administrativas e jurisdicionais nos termos gerais.
- 2 -As modalidades de acesso à assistência jurídica, nos casos acima referidos, são regidas pela legislação relativa ao acesso à justiça.
Artigo 21.º — Garantias
Vigente desde: 23/06/2006