- 1 -Os filhos menores dos requerentes de asilo e os requerentes de asilo menores têm acesso ao sistema de ensino nas mesmas condições dos cidadãos nacionais, nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, enquanto não virem alterada a sua situação, bem como a dos seus pais, quanto ao estatuto que lhes foi reconhecido.
- 2 -O acesso ao sistema de ensino deve ser assegurado até três meses a contar da data da apresentação do pedido de asilo pelo menor ou pelos seus pais.
- 3 -Quando o acesso ao sistema de ensino, nos termos do n.º 1, não for possível devido à situação específica do menor, o departamento ministerial competente toma as medidas necessárias para assegurar a sua adequação, facultando outras modalidades de ensino.
- 4 -A possibilidade de continuação dos estudos secundários não pode ser negada com fundamento no facto de o menor ter atingido a maioridade.
Artigo 8.º — Escolaridade e educação dos menores
Vigente desde: 23/06/2006