- 1 -Aos requerentes de asilo a quem já foi emitida autorização de residência provisória é assegurado o acesso ao mercado de trabalho, nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, e da lei geral.
- 2 -O acesso ao mercado de trabalho apenas está interdito aos requerentes de asilo durante o período que medeia a apresentação do pedido e a decisão sobre a sua admissibilidade, salvo se o requerente de asilo for titular de uma autorização de residência ou outro título habilitante de permanência em território nacional que lhe permita exercer uma actividade profissional, subordinada ou não.
- 3 -O período de interdição do acesso ao mercado de trabalho referido no número anterior não pode ser superior a 20 dias a contar da data da apresentação do pedido de asilo.
- 4 -Nos casos de recurso de uma decisão negativa proferida pelo ministro que tutela a administração interna, o direito de acesso ao mercado de trabalho mantém-se até o requerente ser notificado de uma decisão judicial negativa sobre o recurso.
Artigo 9.º — Direito ao trabalho
Vigente desde: 23/06/2006