O decreto-lei a aprovar ao abrigo da autorização conferida pela presente lei deve estabelecer a:
- a)Alteração da propriedade da farmácia, no sentido de permitir que todas as pessoas singulares ou sociedades comerciais possam ser proprietárias de farmácias;
- b)Alteração do número máximo de farmácias por proprietário, de uma para quatro;
- c)Alteração das incompatibilidades com a propriedade da farmácia, proibindo-se a detenção e o exercício, directo ou indirecto, da propriedade, da exploração ou da gestão de farmácias a:
- i)Profissionais de saúde prescritores de medicamentos;
- ii)Associações representativas das farmácias, das empresas de distribuição grossista de medicamentos ou das empresas da indústria farmacêutica, ou dos respectivos trabalhadores;
- iii)Empresas de distribuição grossista de medicamentos;
- iv)Empresas da indústria farmacêutica;
- v)Empresas privadas prestadoras de cuidados de saúde;
- vi)Subsistemas que comparticipam no preço dos medicamentos;
- d)Impossibilidade de as farmácias serem vendidas, trespassadas ou arrendadas ou a respectiva exploração ser cedida antes de decorridos cinco anos a contar do dia da respectiva abertura;
- e)Revogação das normas deontológicas previstas na Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e no Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968;
- f)Eliminação dos ilícitos criminais previstos na Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e no Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968;
- g)Fixação do montante máximo das coimas correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social, por violação das disposições legais do regime jurídico das farmácias de oficina, na quantia de (euro) 20000 no caso do infractor ser pessoa singular, e na quantia de (euro) 50000 nas situações em que o infractor seja uma pessoa colectiva.