- 1 -O presente registo nacional aplica-se a todos os serviços públicos no âmbito do sector público administrativo, designadamente aos serviços e fundos da administração directa e indirecta do Estado, as regiões autónomas, os municípios e as empresas públicas.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, as empresas públicas são as sociedades não financeiras abrangidas pelo disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/05/2011