- 1 -Para efeitos do registo a que se refere o artigo 2.º, devem os serviços públicos definidos no artigo 3.º remeter trimestralmente para a Direcção-Geral do Orçamento informação relativa à execução orçamental e evolução patrimonial.
- 2 -Cabe à Direcção-Geral do Orçamento organizar a informação recolhida para os fins de divulgação previstos na presente lei.
- 3 -Compete ao Ministro das Finanças a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior, podendo emitir directivas para a sua aplicação, designadamente assegurar o dever de fornecimento de informação pelos serviços públicos à entidade encarregada de organizar o presente registo nacional.
Artigo 4.º — Dever de informação
Vigente desde: 20/05/2011