- 1 -Do sítio referido no artigo 2.º deve constar, designadamente, informação financeira histórica e actual de cada serviço público, a identidade e os elementos curriculares de todos os membros dirigentes.
- 2 -O sítio dos serviços do Estado deve disponibilizar informação clara, relevante e actualizada sobre a vida do serviço, incluindo designadamente as obrigações de serviço público a que está sujeito, a sua missão e informação de natureza orçamental e patrimonial dos últimos três exercícios.
- 3 -O acesso a toda a informação disponibilizada no sítio dos serviços do Estado deve ser livre e gratuito.
Artigo 5.º — Princípios relativos à divulgação de informação
Vigente desde: 20/05/2011