- 1 -O artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de dezembro, abreviadamente designado por ETAF, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 54.º
[...]
- 1 -...
- a)Nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que pode ser representado pelos respetivos subdiretores-gerais ou por trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em Direito;
- b)(Revogada.)
- c)Nos tribunais tributários, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representado pelos diretores de finanças e diretores de alfândega da respetiva área de jurisdição ou por funcionários daquela Autoridade licenciados em Direito.
- 2 -Os diretores de finanças e os diretores de alfândega podem ser representados por funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira licenciados em Direito.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 1 -...
- 2 -É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º do ETAF.
Artigo 13.º — Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Vigente desde: 14/05/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2012
Referências (2)
- Artigo 54.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 54.º