O artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, abreviadamente designado por RGIT, passa a ter seguinte redação:
Artigo 117.º
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- 6 -A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar dos elementos referidos no n.º 9 do artigo 66.º do Código do IRC é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000.