É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de maio, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Caixa postal eletrónica
- 1 -Os executados em processos de execução fiscal por dívidas à segurança social são obrigados a possuir uma caixa postal eletrónica.
- 2 -Para efeitos deste artigo são considerados executados sujeitos a esta obrigação acessória as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes.
- 3 -O regime da obrigação prevista no presente artigo é regulamentado em diploma próprio.