Os artigos 3.º, 12.º, 26.º, 47.º, 84.º, 86.º, 91.º, 95.º e 191.º da Lei n.º 64-B/2012, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 bem como a reafetação de quaisquer verbas destinadas a reforçar rubricas sujeitas a cativação só podem realizar-se por razões excecionais, estando sujeitas à autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar ou a reafetar em função da evolução da execução orçamental.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Fica o Governo autorizado, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais até ao limite de (euro) 7 000 000 entre o programa P003 - Finanças referente ao Programa Porta 65 Jovem e o programa P010 - Agricultura, Mar e Ambiente e Ordenamento do Território, no âmbito dos programas e das iniciativas de apoio financiadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.).
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
- c)...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
Artigo 47.º
[...]
- 1 -O Governo aprova no prazo de 30 dias a legislação referente ao pessoal dirigente da administração local, no sentido da redução do número de dirigentes em exercício efetivo de funções, incluindo cargos legalmente equiparados.
- 2 -A redução prevista no número anterior deve ser de, pelo menos, 15 % do número global de dirigentes em exercício efetivo de funções.
Artigo 84.º
[...]
- 1 -Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a (euro) 9 600 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 86.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do sector da saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental.
- 2 -...
Artigo 91.º
[...]
- 1 -O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2012 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 5 400 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 103.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 95.º
[...]
- 1 -Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 97.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de (euro) 18 910 000 000.
- 2 -...
Artigo 191.º
[...]
- 1 -As responsabilidades com o pagamento de pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de agosto, do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e do Decreto-Lei n.º 295/90, de 21 de setembro, passam a ser suportadas pela CGA, I. P.
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
- 5 -...