- 1 -O artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 117.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange as entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 2 -É revogado o n.º 7 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Artigo 7.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Vigente desde: 14/05/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2012
Referências (3)
- Artigo 117.º
- Artigo 9.º
- N.º 7 do Artigo 117.º