- 1 -O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, abreviadamente designado por Código do IMI, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 112.º
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- 16 -O disposto no n.º 4 não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.
- 2 -A nova redação dada ao artigo 112.º do Código do IMI é aplicável ao imposto respeitante aos anos de 2011 e seguintes.
Artigo 9.º — Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Vigente desde: 14/05/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2012
Referências (2)
- Artigo 112.º
- Artigo 112.º do Código CIMIexterno