Artigo 4.º
Entrada em vigor
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
- 2 -Aos processos pendentes na data da entrada em vigor da presente lei em que o arguido já tenha sido interrogado continua a aplicar-se o disposto no artigo 357.º do Código de Processo Penal na redação da Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto.