- 1 -A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
- 2 -Aos processos pendentes na data da entrada em vigor da presente lei em que o arguido já tenha sido interrogado continua a aplicar-se o disposto no artigo 357.º do Código de Processo Penal na redação da Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 21/02/2013
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Em vigor desde 21/02/2013