São aditados à Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, os artigos 4.º-A, 9.º-A, 9.º-B e 12.º-A com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Representação na coordenação de permanência
A representação nacional na coordenação de permanência da EUROJUST é assegurada pelo membro nacional que pode delegar esta função no adjunto.
Artigo 9.º-A
Intercâmbio de informações
- 1 -As autoridades nacionais competentes devem trocar com a EUROJUST todas as informações necessárias ao desempenho das funções desta última, nos termos dos artigos 4.º, 5.º e 13.º da Decisão EUROJUST.
- 2 -O Ministério Público competente para o inquérito informa, sem demora, o membro nacional dos casos relativos a tipos de crime que, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Decisão EUROJUST, se inscrevem na esfera da competência da EUROJUST.
- 3 -O membro nacional deve ser informado sem demora de todos os processos que envolvam diretamente pelo menos três Estados membros e em relação aos quais tenham sido transmitidos no mínimo a dois Estados membros pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, desde que estejam preenchidas as condições previstas no n.º 6 do artigo 13.º da Decisão EUROJUST.
- 4 -O membro nacional deve ser informado da criação das equipas de investigação conjuntas, bem como dos resultados obtidos por estas.
- 5 -O membro nacional deve, ainda, ser informado:
- a)Dos casos em que tenham surgido ou possam surgir conflitos de jurisdição;
- b)Das entregas controladas que envolvam pelo menos três Estados, dos quais no mínimo dois sejam Estados membros;
- c)Das repetidas dificuldades ou recusas na execução de pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo.
- 6 -A informação a prestar nos termos dos números anteriores deve incluir, de forma estruturada, os tipos de informação contidos na lista anexa à Decisão EUROJUST.
- 7 -As autoridades nacionais não prestam a informação prevista nos números anteriores se isso tiver como consequência, num caso concreto, lesar interesses fundamentais de segurança nacional ou comprometer a segurança das pessoas.
- 8 -O membro nacional pode, sem autorização prévia, trocar informações necessárias ao desempenho das funções da EUROJUST com os demais membros nacionais de outros Estados membros ou com as autoridades nacionais competentes.
- 9 -O disposto no presente artigo não prejudica as condições estabelecidas em acordos bilaterais ou multilaterais ou acordos entre Portugal e países terceiros, incluindo quaisquer condições impostas por países terceiros relativamente ao uso da informação depois de recebida.
Artigo 9.º-B
Informação prestada pelo membro nacional às autoridades nacionais competentes
- 1 -O membro nacional fornece às autoridades nacionais competentes informações e elementos sobre o resultado do tratamento de informações, incluindo a existência de ligações a processos já arquivados no sistema de gestão processual.
- 2 -Sempre que uma autoridade judiciária nacional competente solicitar informações à EUROJUST, o membro nacional transmite as informações solicitadas no prazo requerido por essa autoridade.
Artigo 12.º-A
Sistema nacional de coordenação da EUROJUST
- 1 -O sistema nacional de coordenação da EUROJUST é composto:
- a)Pelo membro nacional;
- b)Pelo correspondente nacional da EUROJUST;
- c)Pelo correspondente nacional da EUROJUST para as questões relativas ao terrorismo;
- d)Pelo correspondente nacional da Rede Judiciária Europeia e por mais um ponto de contacto da Rede Judiciária Europeia;
- e)Pelos pontos de contacto da rede de equipas de investigação conjuntas;
- f)Pelos pontos de contacto das redes de pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, criadas pela Decisão n.º 2002/494/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002;
- g)Pelos pontos de contacto da rede anticorrupção criada pela Decisão n.º 2008/852/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008;
- h)Pelo coordenador do Gabinete de Recuperação de Ativos.
- 2 -O sistema nacional de coordenação da EUROJUST assegura a coordenação do trabalho desenvolvido pelos correspondentes e pontos de contacto referidos no número anterior com vista a facilitar o exercício, em território nacional, das funções da EUROJUST, designadamente:
- a)Garantindo que o sistema de gestão de processos referido no artigo 16.º da Decisão EUROJUST receba de forma eficiente e fiável a informação relativa a Portugal;
- b)Ajudando a determinar se o processo deve ser tratado com a assistência da EUROJUST ou da Rede Judiciária Europeia;
- c)Ajudando o membro nacional a identificar as autoridades competentes para a execução de pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo;
- d)Mantendo relações estreitas com a Unidade Nacional Europol.
- 3 -O membro nacional dirige o sistema nacional de coordenação da EUROJUST.
- 4 -O correspondente nacional da EUROJUST a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é o responsável pelo funcionamento do sistema nacional de coordenação da EUROJUST.
- 5 -Para cumprir os objetivos definidos no n.º 2 as pessoas que desempenham as funções referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 devem estar ligadas ao sistema de gestão de processos referido no artigo 16.º da Decisão EUROJUST e as pessoas referidas nas alíneas e) a h) podem estar ligadas a esse sistema, nos termos dos artigos 16.º, 16.º-A, 16.º-B e 18.º da Decisão EUROJUST, bem como do Regulamento Interno da EUROJUST.
- 6 -Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º-B da Decisão EUROJUST, o Procurador-Geral da República decide, após consulta ao membro nacional, sobre o alcance do acesso que as pessoas referidas no n.º 1 têm ao índice do sistema de gestão de processos da EUROJUST, sendo a sua decisão notificada à EUROJUST e ao Secretariado-Geral do Conselho no mais breve prazo possível.
- 7 -O membro nacional e as demais pessoas referidas no n.º 1, bem como o adjunto e os assistentes ficam obrigados a sigilo, nos termos do disposto no artigo 25.º da Decisão EUROJUST.
- 8 -O disposto no presente artigo em nada prejudica os contactos diretos entre as autoridades judiciárias competentes previstas em instrumentos de cooperação judiciária, tal como o artigo 6.º da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados membros da União Europeia.
- 9 -O sistema nacional de coordenação da EUROJUST aprova o seu próprio regimento.